
Condenada em 1ª instância, mulher recorre e é absolvida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal proveram a apelação criminal nº 2009.001330-3, em que R.S.G.M. foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa por violação de direito autoral – o conhecido crime de pirataria.
Consta dos autos que, no dia 8 de fevereiro de 2007, no terminal rodoviário da comarca de Rio Verde, a apelante tinha em depósito e expunha em uma banca de jornais 65 CDs e 12 DVDs de cantores nacionais e internacionais, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, o caso exige a aplicação do princípio da insignificância por ser um crime de bagatela. Ele citou os downloads feitos pela internet nos programas de captura de músicas e acredita que, com o tempo, este crime será absorvido pela própria sociedade. Em voto conciso, apontou os juristas Francisco de Assis Toledo, Damásio de Jesus e fundamentou seu entendimento em decisão do Des. José Augusto de Souza, na Apelação Criminal nº 2007.000534-8.
“É evidente que o comércio clandestino de CDs e DVDs, a pirataria, deve ser combatido. Porém, devem ser punidos não os miseráveis comerciantes, que se arriscam para sobreviver dessa prática ilegal, mas os medalhões, aqueles que obtêm fortuna com essa prática, fabricando ilegalmente milhões de cópias de CDs e espalhando por todo o mundo. Por mais desajustada que tenha sido a conduta da apelante, a mesma ocultava ínfimos 65 CDs e 12 DVDs que somados seguramente não ultrapassam um quarto do salário mínimo vigente no país. A apelante não registra antecedentes, assim, a meu sentir, o princípio da insignificância deve ser reconhecido, já que a conduta da acusada é irrelevante para o Direito. Pelo exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso para absolver a acusada, com base no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal”, votou, acompanhado pelo Des. João Carlos Brandes Garcia.
Veja a ÍNTEGRA da Decisão:
Apelação Criminal – Detenção e Multa – N. 2009.001330-3/0000-00 – Rio Verde de Mato Grosso.
Relator Designado – Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Apelante – Rosalina da Silva Gonçalves Milleo.
Def. Públ. 1ª Inst. – Eduardo Cavichioli Mondoni.
Apelado – Ministério Público Estadual.
Prom. Just. – Estéfano Rocha Rodrigues da Silva.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – RÉ SURPREENDIDA OCULTANDO 65 CDS e 12 DVDS – VALOR IRRISÓRIO – AGENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO.
O valor ínfimo dos objetos encontrados em poder do agente que não registra antecedentes criminais, sem força para causar dano relevante, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, sendo caso de absolvição, com força no art. 386, III,do CPP.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, prover o recurso, nos termos do voto do 2º vogal, vencida a relatora. Decisão contra o parecer.
Campo Grande, 10 de março de 2009.
Des. Romero Osme Dias Lopes – Relator Designado
RELATÓRIO
A Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes
ROSALINA DA SILVA GONÇALVES MILLEO foi condenada à pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal (venda de Cds e DVDs piratas), que foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à sociedade e prestação pecuniária de 02 salários-mínimos em prol do Conselho da Comunidade.
Inconformada, recorre alegando que “…a apelante é pessoa HUMILDE, sobrevive de seu trabalho informal e, sob sua ótica, a revenda de CD’s e DVD’s ‘piratas’ não era uma atividade PENALMENTE ILÍCITA…”, e requer, ao final, que seja reconhecido o erro de proibição na modalidade “inescusável” para, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolver a apelante.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do erro de proibição na modalidade “evitável”, para, nos termos do art. 21 do Código Penal, promover uma redução da pena.
O Parquet contra-arrazoa pela manutenção da sentença lançada.
O Parecer Ministerial opina pelo conhecimento e improvimento recursal.
VOTO
A Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes (Relatora)
ROSALINA DA SILVA GONÇALVES MILLEO foi condenada à pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime tipificado no art. 184, §2º, do Código Penal (venda de Cds e DVDs piratas), que foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à sociedade e prestação pecuniária de 02 salários-mínimos em prol do Conselho da Comunidade.
Inconformada, recorre alegando que “…a apelante é pessoa HUMILDE, sobrevive de seu trabalho informal e, sob sua ótica, a revenda de CD’s e DVD’s ‘piratas’ não era uma atividade PENALMENTE ILÍCITA…”, e requer, ao final, que seja reconhecido o erro de proibição na modalidade “inescusável” para, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolver a apelante.
Alternativamente, pleiteia o reconhecimento do erro de proibição na modalidade “evitável”, para, nos termos do art. 21 do Código Penal, promover uma redução da pena.
Primeiramente, registro que ambos os pedidos formulados pela defesa se vinculam ao reconhecimento de que a apelante tinha, ou deveria ter, consciência de que a venda de CDs e DVDs piratas era crime.
Luiz Flávio Gomes, ao discorrer sobre erro de tipo, assevera que “… estamos perante um erro de tipo, quando o agente erra (por desconhecimento ou falso conhecimento) sobre os elementos objetivos – sejam eles descritivos, ou normativos – do tipo, ou seja, o agente não conhece todos os elementos a que, de acordo com o respectivo tipo legal de crime, deveria estender o dolo”. (Erro de Tipo e Erro de Proibição, 2ª. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 96).
No caso em pauta a materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão de f. 08 e laudo pericial de f. 17-19.
Quanto à autoria e consciência de que praticava um ilícito penal, a recorrente, na fase policial à f. 22, “…Confirma que de fato comercializava DVDs e CDs ‘piratas’….”.
Em juízo, às f. 49-50, ratifica tal confissão afirmando “…Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Afirma que o material apreendido era pirata, pertencia a interroganda e estava exposto em sua banca para venda…”.
Neste sentido, ainda, o policial Gedeão de Souza, em juízo à f. 60, declara que “…Participou de uma operação policial na qual se localizou a apreendeu CDS e DVDS piratas no estabelecimento da ré. Não se recorda qual a quantidade apreendida…”.
Dessa forma, não há falar que a recorrente incidiu em erro de proibição, pois está devidamente comprovado nos autos que Rosalina tinha pleno conhecimento da ilicitude de seus atos, tanto que na polícia afirmou que sabia que comercializava CDs e DVDs piratas. Aliás, a acusada em momento algum argumentou não saber da proibição do comércio de tais produtos.
Ademais, o mundo televisivo tem promovido uma série de notórias propagandas e incursões policiais contra a falsificação de CDs e DVDs, inclusive designando tais falsificações como ‘pirataria’, não há, portanto, aplicar o erro de tipo do art. 21 do Código Penal em qualquer modalidade que seja.
Nesse sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – AGENTE INSTRUÍDO QUE SABIA QUE AS FITAS CASSETES ERAM FALSIFICADAS – IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em absolvição ou erro de tipo se o agente sabia que as fitas cassetes eram “piratas” e as comercializava com o intuito de lucro.[1]
Ademais, como bem salientado pelo magistrado a quo, “… a tolerância social ao fato discutido nos autos não pode legitimar a conduta, que deve, sim, ser reprimida pelo Poder Judiciário…”.
Assim, não é crível que a recorrente não sabia que aquele material era falsificado e não poderia ser vendido, mormente quando confessa que vendia CDs e DVDs piratas.
Ante o exposto, com o Parecer Ministerial, nego provimento ao recurso.
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (1º Vogal)
Acompanho a relatora.
JULGAMENTO ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 2º VOGAL, APÓS A RELATORA E O 1º VOGAL NEGAREM PROVIMENTO AO RECURSO.
O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (2º Vogal)
Ouso divergir dos E. Pares para dar provimento ao apelo.
Vislumbra-se dos autos que, no dia 8 de fevereiro de 2007, no período da tarde, no terminal rodoviário da comarca de Rio Verde, a apelante, com o intuito de lucro direto ou indireto, tinha em depósito e expunha para a venda cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação de direito de autor, de artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, 65 CDs e 12 discos com jogos eletrônicos.
A apelante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pena posteriormente substituída por duas restritivas de direitos.
Pois bem. Em casos como o que aqui se discute, perfilo-me à doutrina dominante, segundo a qual nosso direito penal não se deve ocupar de bagatelas, devendo ir “até onde seja necessário para proteção do bem jurídico” (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Princípios Básicos do Direito Penal, 2ª ed. 1986, p. 121). A exclusão, em boa hora surgida na doutrina, tem como fundamento antigo aforismo romano (de minimis non curat praetor) citado no voto vencido do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro (RSTJ 53/345), no sentido de que as coisas insignificantes não devem ser consideradas.
DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, com o conhecimento que lhe é peculiar, bem salienta:
“Princípio da insignificância. Ligado aos chamados ‘crimes de bagatela’ (‘ou delitos de lesão mínima’), recomenda que o direito penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante (subtração de um pano de chão, sapatos usados de pouco valor, uma passagem de ônibus etc.); lesão insignificante ao Fisco; maus-tratos de importância mínima; descaminho e dano de pequena monta; lesão corporal de extrema singeleza etc.” (Código Penal Anotado, 9ª ed. rev., SP: Saraiva, 1999, p. 2).
Nesse sentido, assentou a jurisprudência:
“A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal’(RT 733/579)” (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, 5ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2005, p. 145).
A doutrina e jurisprudência acima colacionadas se assemelham ao caso vertente.
É evidente que o comércio clandestino de CDs e DVDs (pirataria) deve ser combatido, não os miseráveis comerciantes, que arriscam a própria vida para sobreviver dessa prática ilegal, adquirindo e vendendo CDs reproduzidos com violação de direito autoral, mas os “medalhões”, aqueles que obtêm fortuna com essa prática, fabricando ilegalmente milhões de cópias de CDs e espalhando por todo o mundo.
Por mais desajustada que tenha sido a conduta da apelante, ela ocultava ínfimos 65 CDs e 12 DVDs que, somados, seguramente não ultrapassam um quarto do salário-mínimo vigente no país.
De mais a mais, a apelante não registra antecedentes (f. 48), de modo que, a meu sentir, o princípio da insignificância deve ser reconhecido, já que a conduta da acusada é irrelevante para o Direito Penal.
Outrossim, em idêntico caso, trago precedente desta Corte:
“(…) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – RÉU SURPREENDIDO OCULTANDO 167 CD’S’ – VALOR IRRISÓRIO – AGENTE QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RECURSO PROVIDO.
O valor ínfimo dos objetos encontrados em poder do agente que não registra antecedentes criminais, sem força para causar dano relevante, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, sendo caso de absolvição, com força no art. 386, III do CPP (…)”.
(Apelação Criminal – Detenção e Multa – N. 2007.000534-8/0000-00 – Jardim. Relator Designado – Exmo. Sr. Des. José Augusto de Souza – Publicação 28 de fevereiro de 2007).
Pelo exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso para absolver a acusada, com base no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal.
O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (1º Vogal)
Já que se trata de fato ocasional e a apelante não possui antecedentes, também a absolvo.
Retifico meu voto para acompanhar o 2º vogal.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDA A RELATORA. DECISÃO CONTRA O PARECER.
Presidência da Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Relatora, a Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marilza Lúcia Fortes, João Carlos Brandes Garcia e Romero Osme Dias Lopes.
Campo Grande, 10 de março de 2009.